O QUE É A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO?

A Lei nº 14.181/2021 permite que o consumidor comum e que sofre com dívidas, possa negociar com seus credores de forma judicial e com um plano de pagamento que não comprometa seu orçamento, praticamente sem juros e no prazo de 5 anos.

O superendividado renegocia todas as suas dívidas de uma única vez, e com o valor baseado na sua capacidade de pagamento.

Destaca-se a importância de um especialista, especialmente de um Advogado especializado na matéria para assessorar o consumidor, já que se trata de questão complexa e que exige uma série de cuidados ao devedor.

QUAIS DÍVIDAS PODEM SER NEGOCIADAS?

Todas aquelas decorrentes de relação de consumo, como as operações de crédito bancário (empréstimo pessoal, empréstimo consignado, financiamentos sem garantia, cartão de crédito, cheque especial), compras a prazo (crediário, carnês) e serviços de prestação continuada (luz, água, telefone, gás, dentre outras).

O PEDIDO DE LIMINAR NA AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO


Um pedido de liminar (tutela de urgência) na Ação de Superendividamento é um pedido no âmbito do Direito Bancário que busca obter uma decisão rápida e provisória do Juiz sobre um determinado assunto.

No caso de dívidas bancárias e clientes endividados, o pedido de liminar pode ser utilizado para requerer a redução do valor das parcelas mensais que são pagas, a fim de tornar o pagamento mais acessível e viável para o devedor desde o começo do processo.

O Juiz, ao analisar o pedido, pode decidir pela redução das parcelas, a fim de garantir a justiça e equilíbrio nas obrigações financeiras.

Portanto, um pedido de liminar é uma excelente estratégia jurídica para quem está passando por dificuldades financeiras e precisa reorganizar suas dívidas bancárias.

A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

De acordo com essa lei, o consumidor endividado deve informar à Justiça todas as suas dívidas totais, bem como o seu orçamento doméstico, detalhando os valores e as instituições para as quais deve. Com essas informações em mãos, é possível prosseguir para a etapa seguinte.

Na próxima fase, os credores do consumidor endividado são convocados para uma audiência de conciliação, na qual o devedor apresenta o plano de pagamento proposto. É nesse momento que se busca um acordo entre as partes envolvidas.

É importante ressaltar que, caso um credor não compareça à audiência e não apresente uma justificativa plausível para sua ausência, a exigibilidade do débito é suspensa temporariamente. Isso significa que o credor não poderá cobrar a dívida durante esse período e deverá cancelar qualquer anotação restritiva de crédito.

Além disso, a empresa credora será obrigada a aceitar o plano de pagamento apresentado pelo consumidor, conforme estabelecido no § 2º do art. 104-A da Lei.

No acordo de repactuação de dívidas, todas as condições de pagamento são detalhadas, como o valor total da dívida, o número e o valor das parcelas, bem como possíveis descontos na multa e nos juros. Essas informações são essenciais para que o consumidor tenha clareza sobre o compromisso assumido e possa se planejar financeiramente.

É importante destacar que algumas categorias de dívidas não podem ser incluídas nesse processo de renegociação. São elas: dívidas com garantia real, como financiamentos de veículos nos quais o próprio carro é utilizado como garantia; financiamentos imobiliários; contratos de crédito rural; e dívidas originadas da contratação de produtos e serviços de luxo.

Ao compreender os direitos e possibilidades oferecidos pela Lei do Superendividamento, o consumidor endividado pode buscar a repactuação de suas dívidas como uma alternativa viável para reorganizar sua situação financeira e encontrar um equilíbrio em suas finanças pessoais.

Nosso escritório é especializado em ajudar consumidores a quitarem suas dívidas de acordo com a Lei do Superendividamento.

DR. OTÁVIO RIBEIRO COSTA NETO
ADVOGADO